Lei nº 14.356, de 2022: gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano de eleição
- pedrofonseca61
- 1 de jun. de 2022
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Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 14.356, de 2022, o art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 73. ...................................................................................................................
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VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
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§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.” (NR)
Além disso, o art. 4º da Lei nº 14.356, de 2022, prevê que:
"Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade".

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