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Competências legislativas - advocacia pública e porte de armas

Atualizado: 29 de mar. de 2022

"Cabe à União, nos termos dos art. 21s, VI, e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Precedentes da CORTE nesse sentido.

(...)

Ante a reconhecida competência privativa da União para legislar sobre o porte de armas de fogo, dentro do contexto maior que contempla materiais bélicos, verifica-se que padece de inconstitucionalidade a lei complementar alagoana que previu o porte de arma para os Procuradores do Estado, a par do rol estatuído pela legislação federal".


Observação: Competência da União para editar normas sobre material bélico ( art. 51, VI c/c art. 22, XXI, CF/88)


(STF. Plenário. ADI 6985/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/2/2022 - Info 1045)




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©2022 por Professor Pedro Paulo Fonseca.

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